Informativo de Jurisprudência nº 230 | Período: 16 A 29 DE FEVEREIRO DE 2012. |
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. |
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Conselho Especial | |
MANDADO DE INJUNÇÃO - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. |
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A Turma denegou mandado de injunção impetrado contra o Governador do Distrito Federal com o objetivo de suprir suposta mora legislativa em relação à regulamentação de direito ao recebimento de adicional de risco de vida pelos auditores fiscais de atividades urbanas. Segundo informações, o impetrante alegou fazer jus ao referido adicional porque exerce atividades perigosas e insalubres em razão das atribuições e competências privativas do cargo. Nesse contexto, a Desembargadora lembrou que o mandado de injunção é remédio constitucional que tem por objetivo suprir omissão legislativa que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania (art. 5º, LXXI, da Constituição Federal). Com efeito, a Julgadora enfatizou que o writ injuntivo não tem por escopo implementar direitos, mas, tão somente, viabilizar a instrumentalização daqueles já previstos e carentes de regulamentação. Nesse sentido, os Magistrados concluíram que a pretensão deduzida buscava a criação do adicional além das hipóteses de penosidade, insalubridade ou periculosidade previstas na legislação infraconstitucional, haja vista a regulamentação do direito ao percebimento de adicional de periculosidade nos casos em que os servidores desempenham suas atividades em situação de risco de vida, conforme arts. 61, IV e 68 da Lei 8.112/1990 e Lei Distrital 197/1991. Dessa forma, o Colegiado denegou a ordem por não reconhecer a hipótese de falta de regulamentação que inviabilize o exercício do direito dos servidores. (Vide Informativo nº 212 - Conselho Especial e Informativo nº 188 - Conselho Especial). |
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20110020175453MDI, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 31/01/2011. |
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Câmara Criminal | |
MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - INADMISSIBILIDADE. |
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Em julgamento de embargos infringentes interpostos para alcançar a prevalência de voto minoritário que absolveu acusado pelo crime de estupro, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o réu foi condenado pela prática do crime de estupro, todavia, em grau de apelação, o delito imputado foi desclassificado para assédio sexual sob o fundamento de inexistência de violência ou grave ameaça, mas de constrangimento com o intuito de obter favorecimento sexual em virtude da condição hierárquica superior do réu. Nesse contexto, o voto majoritário observou que, se os fatos apresentados na imputação não se amoldam aos que foram comprovados na instrução e, portanto, alterada a definição jurídica por meio do instituto mutatio libelli, o Ministério Público deverá aditar a denúncia, na forma do art. 384 do Código de Processo Penal. Em tempo, o Julgador ponderou pela inaplicabilidade da mutatio libelli em grau recursal por ofensa aos princípios da ampla defesa, da inércia da jurisdição e da correlação entre a acusação e a sentença. A fortalecer essa tese, o voto prevalecente destacou o enunciado da Súmula 453 do STF, segundo o qual não se aplica à segunda instância o art. 384 do CPP, que possibilita dar nova definição jurídica ao fato delituoso em razão de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia. Dessa forma, por não admitir a mutatio libelli à hipótese, o Colegiado, majoritariamente, absolveu o acusado de estupro com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Por sua vez, o voto minoritário confirmou o acórdão recorrido que reenquadrou a conduta do embargante como assédio sexual diante da ausência das circunstâncias elementares do delito de estupro. |
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20060310251489EIR, Rel. Des. MARIO MACHADO. Voto minoritário - Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 12/12/2011. |
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1ª Turma Criminal | |
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL. |
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A Turma indeferiu agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que extinguiu a punibilidade do réu em virtude de prescrição da pretensão executória. Segundo a Relatoria, o agravante sustentou a necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes como condição para o início do prazo prescricional da pretensão executória, conforme recente orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a Desembargadora observou que a Quinta Turma do STJ, em julgamento proferido no HC 163.261/SP, decidiu como termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória o trânsito em julgado para ambas as partes, pois somente nesse momento surge título penal passível de execução pelo Estado. Entretanto, para a Magistrada, diante da previsão expressa do inciso I do art. 112 do CP, que estabelece o início da prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado da sentença para acusação, o novo posicionamento configuraria modificação do texto legal. Com efeito, os Julgadores enfatizaram a imprescindibilidade de o Juiz ater-se à letra da lei, sobretudo no âmbito penal, de aplicação restrita do princípio da legalidade. Além disso, os Desembargadores ponderaram tratar-se de instituto estabelecido em favor do réu, de forma que, permitir a prescrição do título penal executório somente após o trânsito para ambas as partes prestigiaria a inércia do Estado em prejuízo do condenado. Dessa forma, em respeito ao princípio da legalidade, o Colegiado manteve o decreto de prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 112, I do Código Penal. (Vide Informativo nº 225 - 2ª Turma Criminal). |
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20110020201331RAG, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 16/02/2012. |
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2ª Turma Criminal | |
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - APLICABILIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL. |
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Ao apreciar recurso de apelação interposto contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, os acusados aderiram à conduta criminosa e dividiram tarefas ao subtrair óculos expostos em vitrine de estabelecimento comercial. Conforme o relatório, a defesa postulou a instauração de incidente de insanidade mental, nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, bem como reclamou pela configuração do instituto da delação premiada. Nesse quadro, a Turma considerou que, diante da narrativa clara e coerente feita pelo réu sobre o fato, inexiste dúvida razoável sobre sua saúde mental. Quanto a preliminar de nulidade por inobservância ao princípio da identidade física do juiz, o Julgador esclareceu que a aplicação do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal não é absoluta, haja vista a incidência, por analogia, da regra prevista no art. 132 do Código de Processo Civil nos casos de omissão da lei processual penal em relação às exceções ao mencionado princípio. Nesse sentido, o Desembargador ressaltou a possibilidade conferida pela mencionada norma processual civil de a sentença ser proferida por Juiz diverso daquele que colheu a prova e que, por motivo qualquer, foi afastado. Além disso, o Magistrado destacou a distinção entre delação premiada e confissão espontânea, em que a primeira exige o preenchimento pelo agente de um dos requisitos insertos no art. 13 da Lei 9.807/1999 e, a última consiste em declaração espontânea sobre a prática do crime. Assim, o Colegiado considerou que o réu não contribuiu de maneira eficaz para a elucidação do evento criminoso, mas apenas confessou espontaneamente a prática do crime, fato que levou à confirmação da sentença condenatória. (Vide Informativo nº 201 - Câmara Cível). |
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20100110453375APR, Rel. Des. SOUZA E AVILA. Data do Julgamento 02/02/2012. |
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1ª Turma Cível | |
IDADE MÍNIMA PARA INSERÇÃO EM GRAU ESCOLAR - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. |
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A Turma indeferiu agravo regimental em que se buscava a reforma de decisão que rejeitou pedido liminar para compelir Diretor de Escola a efetivar matrícula de criança em série mais avançada da educação infantil. O Relator explicou que o agravante ingressou com mandado de segurança para garantir a matrícula da filha, que contava com dois anos e cinco meses, no maternal II, pois, a despeito de a criança ter frequentado regularmente o maternal I, obtendo bom desempenho escolar, a direção da escola recusou a matrícula na série seguinte, ao fundamento de que, conforme Resoluções 01 e 06 do Conselho Nacional de Educação, a partir do ano letivo de 2012, somente crianças com quatro anos de idade completados até o dia 31 de março poderão ser matriculadas na pré-escola e, no ensino fundamental, com seis anos de idade. Conforme informações, o recorrente alegou que as referidas resoluções violariam os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, pois olvidam a capacidade de aprendizagem da criança individualmente considerada, estabelecendo critério cronológico sem amparo científico e fixado de modo genérico. Nesse quadro, o Desembargador afirmou que não cabe ao Poder Judiciário, em sede de antecipação de tutela, desconsiderar normas lastreadas em estudos e estatísticas que possuem como parâmetro os fins de acesso à educação previstos no art. 208 da Constituição Federal. Para os Julgadores, como a criança não satisfaz a idade mínima para a inserção no grau escolar, o fato consubstancia óbice à efetivação da matrícula em série subsequente, revelando-se insuficiente o bom aproveitamento escolar para derrogar o critério temporal estabelecido nas resoluções do Conselho Nacional de Educação. Dessa forma, por não vislumbrar a plausibilidade do direito, o Colegiado não autorizou a matrícula vindicada. |
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20110020256738AGI, Rel. Des. TEÓFILO CAETANO. Data do Julgamento 25/01/2012. |
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2ª Turma Cível | |
DANO MORAL - PUBLICIDADE DE PARECER DE JUNTA MÉDICA COM INDICAÇÃO DO CID DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. |
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Em julgamento de apelação na qual se buscava indenização por danos morais em virtude de constar no Boletim do Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal que o autor era portador de doença infectocontagiosa, a Turma deu parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir a verba honorária. Foi relatada a alegação do apelante de que sofreu inúmeros constrangimentos causados pela publicação do resultado de junta médica que o diagnosticou como portador do vírus HTLV-1, bem como de outras patologias, concluindo definitivamente por sua incapacidade tanto para o serviço policial militar como para qualquer trabalho, haja vista a moléstia ser incurável e não ter sido adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço. Na hipótese, o Desembargador explicou que embora o autor afirme não ser mais portador da doença infectocontagiosa, não comprovou ter informado à Junta Superior de Saúde acerca da existência de exames com resultado negativo para o vírus, além disso, o diagnóstico do HTML-1 teve por base anteriores prontuários médicos e exames clínicos específicos apresentados pelo apelante em sede de recurso administrativo. Acrescentou, ainda, que na publicação do parecer da Junta Superior de Saúde as enfermidades que acometem o autor foram descritas por seus respectivos CID´s em observância ao Código Internacional de Doenças e ao princípio da publicidade (art. 37 da CF). Por fim, o Magistrado ressaltou que apesar de desnecessária a análise da alegação de que o TCDF afirmou ser o apelante portador de HIV e não HTLV1, por se tratar de inovação recursal, verifica-se que na verdade ocorreu uma determinação de apuração da informação. Dessa forma, por caracterizar mero transtorno e aborrecimento incapaz de atingir o âmbito psíquico da pessoa e ofender os atributos da personalidade, o Colegiado não vislumbrou a ocorrência de dano moral e reduziu a verba honorária. |
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20070111079096APC, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 01/02/2012. |
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3ª Turma Cível | |
RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL - INAPLICABILIDADE DE ÍNDICES OFICIAIS. |
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A Turma negou provimento a apelação interposta por inquilino com o objetivo de garantir sua permanência em imóvel e impor a aplicação de índice oficial (IGP-M) ao reajuste de aluguel. Conforme a Relatoria, o apelante, agremiação político-partidária, propôs ação de obrigação de fazer e ação cautelar contra imobiliária em virtude de proposta de renovação do aluguel com aumento superior a quarenta e três por cento. Segundo informações, o contrato de locação foi firmado pelo período de trinta e seis meses e, findo o prazo contratual, o locatário teria recebido notificação para devolver o imóvel, caso as condições de aumento não fossem aceitas. Na espécie, o Julgador esclareceu que não se trata de imposição de reajuste anual de aluguel, mas renovação de contrato em razão do término do prazo, institutos distintos entre si. Nesse sentido, o Magistrado acolheu a tese da locadora que justifica a necessidade de elevação do valor para se adequar às condições de mercado - variação de preço que não acompanha necessariamente os índices inflacionários ante a defasagem do aluguel anteriormente avençado. Com efeito, a Turma rechaçou o argumento de direito à renovação do contrato prevista pelo art. 51 da Lei 8.245/1991 para imóveis não residenciais, haja vista a necessidade de atendimento concomitante de três requisitos: contrato por escrito e com prazo determinado; prazo mínimo do contrato a renovar ou soma dos prazos ininterruptos de cinco anos; e permanência do locatário no mesmo ramo pelo período mínimo de três anos. Além disso, os Julgadores ponderaram pela incidência do art. 57 da mencionada lei, que prevê a denúncia vazia, ou seja, a retomada do imóvel pelo locador, independente de motivação, ao fim do contrato de locação, desde que precedida de notificação premonitória. Por fim, o Colegiado concluiu pela confirmação do indeferimento do pedido em ação cautelar para impedir a locadora de promover a ação de despejo, pois impossível seria a obstrução de acesso a justiça por qualquer cidadão, conforme direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. |
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20090110445865APC, Rel. Des. Convocado ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 01/02/2012. |
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4ª Turma Cível | |
PENHORA ON-LINE - LIMITAÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. |
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A Turma deu parcial provimento a agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta contra a Fazenda Pública e deferiu a penhora on-line para satisfação de débito. Segundo a Relatoria, a devedora alegou a prescrição dos créditos tributários constituídos, bem como a nulidade das Certidões de Dívida Ativa - CDA em razão de equívoco na origem da dívida. O Desembargador explicou que a exceção de pré-executividade é meio de defesa que faculta ao devedor a alegação de matérias que não admitam dilação probatória tampouco exijam segurança de juízo, assim, a alegada prescrição dos créditos tributários constituídos, porque não comprovados os parcelamentos dos créditos pela Fazenda Pública, bem como a análise da nulidade das CDAs, inviabilizam a discussão por meio de medida excepcional, haja vista a necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, o Julgador lembrou que a penhora por meio de bloqueio on-line é possível tanto nas execuções reguladas pelo Código de Processo Civil quanto no âmbito do processo de execução fiscal, todavia a constrição judicial deve ser limitada a 30% (trinta por cento) dos valores encontrados nas contas da empresa devedora, de modo a não representar uma onerosidade excessiva ao executado, bem assim para garantir a efetividade da satisfação do crédito. Com esses fundamentos, o Colegiado limitou a constrição dos valores encontrados nas contas da devedora. |
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20110020019534AGI, Rel. Des. ANTONINHO LOPES. Data do Julgamento 08/06/2011. |
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5ª Turma Cível | |
FALECIMENTO DE MUTUÁRIO - QUITAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. |
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No julgamento de apelação em que se buscava o pagamento de indenização securitária em razão da morte do segurado, a Turma deu parcial provimento ao recurso. O Relator explicou que a apelante e o esposo, então casados sob o regime de comunhão universal de bens, realizaram contrato de financiamento imobiliário, com cláusula adesiva de contratação de seguro de riscos habitacionais, que estabelecia a quitação do mútuo em caso de morte ou invalidez permanente dos mutuários. Segundo a Relatoria, a empresa seguradora se recusou a pagar a indenização em decorrência do óbito, ao fundamento de que a renda do marido falecido não compunha a renda mensal dos compradores. Foi relatado, ainda, que o magistrado julgou improcedente o pedido por não vislumbrar qualquer ambiguidade ou contradição na cláusula contratual segundo a qual, para fins de indenização securitária, seria observada a composição de renda dos compradores. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que o intérprete do negócio jurídico não pode ficar adstrito à sua expressão gramatical, devendo sempre buscar a vontade dos contratantes. Na hipótese, o Julgador afirmou que, como os cônjuges figuraram como devedores no contrato de financiamento para a aquisição de propriedade em comum, contratando simultaneamente seguro para o caso de invalidez ou morte, restou clara a intenção de que o seguro garantisse os dois contratantes, sendo irrelevante o fato de a composição da renda ter indicado somente a remuneração do mutuário sobrevivente. Com efeito, os Magistrados reconheceram que, com o falecimento do contratante, operou-se a quitação do saldo devedor do financiamento hipotecário, não se justificando a continuidade do pagamento pela viúva das prestações relativas à parte do marido. Ao apreciar o pedido de devolução em dobro da quantia indevida, os Julgadores afirmaram inexistir comprovação de má-fé da instituição financeira porquanto se limitou a cumprir a literalidade do contrato, admitindo, assim, a restituição na forma simples. Desse modo, aplicando interpretação mais favorável ao consumidor, o Colegiado reformou a decisão impugnada para declarar a quitação do contrato de financiamento e determinar a repetição do indébito. (Vide Informativo nº 155 - 1ª Câmara Cível). |
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20090111974920APC, Rel. Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS. Data do Julgamento 09/02/2012. |
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6ª Turma Cível | |
TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO - DEVER DO ESTADO. |
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Ao julgar apelação em face de sentença que condenou o Distrito Federal a pagar as despesas para realização de tratamento de saúde fora do domicílio do paciente, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o paciente ingressou com ação de obrigação de fazer para compelir o DF a pagar as despesas de transporte, hospedagem e alimentação haja vista não possuir condições financeiras de arcar com os custos do tratamento fora da localidade onde reside. Foi relatada, ainda, a alegação do recorrente de que o autor não comprovou nenhuma das exigências para a inclusão no Programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD. Nesse contexto, o Desembargador explicou que O Programa TFD compreende o custeio das despesas necessárias à realização de tratamento fora da localidade onde reside o paciente, conforme Portaria SAS 55/1999. Com efeito, o Julgador afirmou que, havendo a inclusão do autor no programa, mediante a comprovação da indisponibilidade do tratamento no DF e da insuficiência de recursos, cabe ao ente público arcar com os gastos com transporte, alimentação e hospedagem do paciente. Ao enfrentar a tese de que a Constituição Federal proíbe a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários (art. 167, II), os Desembargadores afirmaram que a responsabilidade estatal no cumprimento de políticas públicas não pode ser minimizada pela malversação do dinheiro público, comprometendo a integridade de direitos sociais previstos na Constituição Federal. Dessa forma, o Colegiado assegurou o pagamento das despesas para tratamento fora do domicílio, confirmando a decisão recorrida. |
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20090111507896APO, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 01/02/2012. |
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1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal | |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - OBRIGAÇÃO INTUITU PERSONAE. |
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Ao julgar apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente os pedidos de devolução de quantia paga e indenização por danos morais em virtude de má prestação de serviços advocatícios, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, as partes realizaram contrato verbal de prestação de serviços advocatícios para impetração de habeas corpus, contudo a obrigação foi cumprida por outro advogado em razão do recorrido, à época da celebração do negócio jurídico, encontrar-se com a inscrição na OAB suspensa. Com efeito, o Magistrado explicou que a relação entre advogado e cliente constitui-se uma obrigação de meio e não de resultado, entretanto, ao firmar contrato com registro profissional suspenso, o réu violou o princípio da boa-fé objetiva, principalmente ao se considerar o caráter personalíssimo de tal obrigação. Quanto ao dano moral, os Julgadores entenderam tratar-se a questão de mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, não caracterizando lesão a direito de personalidade e dignidade do autor. Dessa forma, o Colegiado decretou a rescisão contratual e condenou o réu à devolução da quantia recebida. |
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20100710146443ACJ, Rel. Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Data do Julgamento 09/08/2011. |
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3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal | |
FORNECIMENTO DE ÁGUA - AFERIÇÃO DE CONSUMO EM UNIDADES RESIDENCIAIS COM HIDRÔMETRO ÚNICO. |
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A Turma negou provimento a apelação interposta pela CAESB contra sentença que reconheceu a ilicitude da cobrança de consumo de água, bem como o direito do autor à repetição do indébito. Segundo a Relatoria, para o cálculo da quantia devida, a empresa pública multiplicou o valor da tarifa mínima pelo número de residências de uma mesma unidade de consumo, apesar de o imóvel possuir hidrômetro único. Nesse contexto, a Julgadora perfilhou-se ao entendimento exarado pelo STJ no REsp 1.166.561/RJ segundo o qual é ilícita a forma de cálculo utilizada pela empresa quando houver hidrômetro único no imóvel, cuja leitura deve prevalecer na apuração do volume efetivamente consumido. Assim, ante a caracterização da cobrança indevida, o Colegiado manteve a sentença que determinou a devolução em dobro das tarifas pagas (parágrafo único do art. 42 do CDC). (Vide Informativo nº 195 - Câmara Cível e Informativo nº 177 - Turma Cível). |
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20100111552369ACJ, Relª. Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data do Julgamento 07/02/2012. |
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LEGISLAÇÃO DISTRITAL | |
Foi publicada no DODF do dia 3 de fevereiro de 2012, a Lei 4.748, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal. No dia 8 de fevereiro, foi publicada a Lei 4.751, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal. No dia 14 de fevereiro, foi publicado no DODF o Decreto 33.533, que prorroga, em caráter excepcional, prazo de utilização de créditos do Programa Nota Legal, de que trata a Lei 4.159, de 13 de junho de 2008. Foi publicada no DODF do dia 24 de fevereiro a Lei 4.765, que dispõe sobre a substituição de embalagens do tipo sacola plástica e sacos plásticos para o acondicionamento de lixo no Distrito Federal e dá outras providências. Ainda no dia 24 foi publicada a Lei 4.771, que dispõe sobre a proibição da comercialização e da utilização do cachimbo conhecido como narguilé aos menores de dezoito anos de idade. Foi publicada no DODF do dia 27 de fevereiro a Lei 4.773, que dispõe sobre a proibição de exibição, aluguel e venda de material pornográfico e erótico como DVDs, revistas, jornais e cartazes para menores de 18 anos em bancas de jornal, livrarias e locadoras de vídeos no âmbito do Distrito Federal. No mesmo dia foi publicada a Lei 4.774, que dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que comercializem pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes colocarem à disposição dos consumidores recipientes para a coleta do referido material quando descartados ou inutilizados. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 230 do TJDFT - 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 mar 2012, 20:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/27983/informativo-230-do-tjdft-2012. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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